A convite da Presidenta Dilma Rousseff, o Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, realizou Visita de Estado ao Brasil nos dias 19, 20 e 21 de março de 2011.
BRASIL E ESTADOS UNIDOS COMO PARCEIROS GLOBAIS
A Presidenta Rousseff e o Presidente Obama, observando a interdependência entre paz, segurança e desenvolvimento, reafirmaram seu desejo de construir uma ordem mundial justa e inclusiva, que promova a democracia, os direitos humanos e a justiça social.
Reconhecendo a importância de reformar as instituições internacionais, a fim de refletir as realidades políticas e econômicas atuais, os dois mandatários saudaram a designação do G-20 como o mais alto foro para coordenação de políticas econômicas, e os esforços para reformar a governança das instituições financeiras internacionais. Os Presidentes concordaram que, da mesma forma que outras organizações internacionais precisaram mudar para se tornarem mais aptas a responder aos desafios do Século XXI, o Conselho de Segurança das Nações Unidas também precisa reformar-se, e expressaram seu apoio a uma expansão limitada do Conselho de Segurança que aprimore suas efetividade e eficiência, bem como sua representatividade. O Presidente Obama manifestou seu apreço à aspiração do Brasil de tornar-se membro permanente do Conselho de Segurança e reconheceu as responsabilidades globais assumidas pelo Brasil. Os dois mandatários concordaram em manter consulta e cooperação contínuas entre os dois países com vistas a alcançar a visão delineada na Carta das Nações Unidas de um mundo mais pacífico e seguro.
Destacaram a maturidade e a profundidade do relacionamento entre Brasil e Estados Unidos, baseado em valores e princípios comuns e marcado por laços de amizade que têm aproximado suas sociedades multiculturais ao longo de suas histórias como estados independentes.
Decidiram elevar ao nível presidencial os diálogos mais importantes entre os dois países, incluindo o Diálogo de Parceria Global, o Diálogo Econômico Financeiro e o Diálogo Estratégico de Energia. Os mandatários instruíram os ministros envolvidos a convocar os respectivos diálogos e a mantê-los informados regularmente.
Economia, Comércio, Investimentos, G-20 e Rodada Doha
Os Presidentes sublinharam os benefícios mútuos criados por uma maior cooperação econômica, financeira e comercial. Ao reconhecerem as altas qualidade e diversificação do comércio entre Brasil e Estados Unidos, destacaram a importância de avançar, aprofundando e ampliando essa relação. Reconheceram o grande potencial dos investimentos recíprocos, particularmente nas áreas de infraestrutura, energia e alta tecnologia.
Ressaltaram o relevante trabalho realizado pelo Diálogo de Parceria Econômica, pelo Mecanismo de Consultas Bilaterais sobre política comercial e pelo Diálogo Comercial. Destacaram também a importância de aprimorar o envolvimento do setor privado, por meio do VI Reunião do Fórum de Altos Executivos e do lançamento da Cúpula de Negócios entre o Brasil e os Estados Unidos, realizados no contexto da presente visita presidencial, e receberam com interesse suas contribuições e recomendações.
Os mandatários saudaram a série de importantes acordos alcançados hoje, inclusive o Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de uma Comissão para Comércio e Cooperação Econômica, e o Acordo em Transporte Aéreo e o correspondente Memorando de Consultas em Transporte Aéreo. Expressaram também expectativa com relação à entrada em vigor do Acordo sobre Transportes Marítimos e do Acordo de Intercâmbio de Informação Tributária no futuro próximo.
Os Presidentes tomaram nota de que as boas práticas regulatórias e a cooperação regulatória aprimorada podem contribuir para a competitividade e o bem-estar econômico tanto do Brasil, quanto dos Estados Unidos, tais como as iniciativas que estão sendo consideradas pelo o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) com o Consumer Product Safety Commission (CPSC) e com o National Institute of Standards and Technology (NIST).
Considerando a realização, no Brasil, da Copa do Mundo de Futebol da FIFA, em 2014, e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, em 2016, e recordando a experiência dos Estados Unidos na preparação de eventos desse porte e o interesse do Governo norte-americano em compartilhá-la com o Brasil, os mandatários saudaram a assinatura do Memorando de Entendimento sobre Megaeventos Esportivos Mundiais, destinado a dinamizar a cooperação bilateral, em particular em matéria de infraestrutura, segurança e proteção.
Os Presidentes reiteraram a importância da consolidação do G-20 e de seu papel na coordenação para a cooperação econômica internacional, incluindo encorajar a adoção de políticas necessárias para evitar grandes desequilíbrios econômicos e financeiros.
Avançando com base na firme cooperação alcançada na coordenação da resposta global à crise econômica global por meio do G-20, os Presidentes decidiram formalizar um Diálogo Econômico e Financeiro Brasil – Estados Unidos. O Diálogo buscará coordenar posições em matéria de políticas econômicas globais e encontrar oportunidades para maior cooperação econômica bilateral. Recomendaram, também, que as altas autoridades responsáveis pelo G-20 em ambos os países, incluindo os Ministros da Fazenda e os Sherpas, continuem a manter consultas regulares sobre os temas da agenda do foro como forma de aprofundar a coordenação bilateral.
Reafirmaram o imperativo de modernizar as instituições financeiras internacionais de modo a refletir as mudanças da economia mundial e a atuar em prol da estabilidade financeira global, do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.
No tocante à discussão do G-20 sobre a volatilidade dos preços das commodities agrícolas, reconheceram a necessidade de maior transparência nos mercados de commodities e de aperfeiçoamento da regulação dos instrumentos financeiros que afetam a formação de preços. Recomendaram cuidado ao considerar medidas que poderiam distorcer o funcionamento dos mercados de commodities.
Os Presidentes reafirmaram seu firme compromisso de levar a Rodada Doha da OMC a uma conclusão exitosa, ambiciosa, abrangente e equilibrada. Em consonância com a conclusão da Cúpula do G-20 em Seul, instruíram seus negociadores a intensificar e a ampliar seu engajamento direto com vistas a concluir as negociações com base no progresso alcançado até o presente. Concordaram que uma conclusão bem sucedida das negociações da Agenda do Desenvolvimento de Doha poderia aumentar a credibilidade e a legitimidade do sistema multilateral de comércio e poderia desempenhar um papel útil para estimular o crescimento da economia global, especialmente criando empregos.
Energia, Meio Ambiente, Mudança do Clima
e Desenvolvimento Sustentável
Os Chefes de Estado coincidiram em que há interesses convergentes dos dois países em matéria de energia, inclusive nos setores de petróleo, gás natural, biocombustíveis e outras fontes renováveis. O Presidente Obama afirmou que os Estados Unidos buscam ser um Parceiro Estratégico do Brasil em energia. Saudaram o Grupo de Trabalho de Energia e o Memorando de Entendimento para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis e decidiram que seus trabalhos serão levados a cabo no quadro de um Diálogo Estratégico em Energia bilateral.
Apoiaram os progressos alcançados no âmbito do Memorando de Entendimento para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis, particularmente no que se refere à cooperação em terceiros países. Saudaram a participação da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento na cooperação trilateral. Sublinharam a importância de mobilizar instituições públicas e privadas de pesquisa dos dois países com vistas a intensificar a cooperação para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a produção de biocombustíveis avançados e comprometeram-se a aprofundar o diálogo bilateral e multilateral em matéria de produção e uso sustentável de bioenergia.
Os Presidentes tomaram nota, com satisfação, do lançamento, no âmbito do Memorando de Entendimento para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis, da Parceria para o Desenvolvimento de Biocombustíveis para Aviação, que prevê a coordenação para o estabelecimento de padrões e especificações comuns e que busca facilitar a cooperação bilateral reunindo especialistas de instituições de pesquisas, da academia e do setor privado.
Saudaram o fortalecimento da colaboração em matéria de meio ambiente e mudança do clima, inclusive no âmbito da Agenda Comum de Meio Ambiente e do Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Mudança do Clima, e concordaram em incluir na Agenda Comum discussão sobre o conceito de economia verde.
Concordaram com a importância de uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável como um meio de gerar crescimento econômico, de criar emprego decente, de erradicar a pobreza e de proteger o meio ambiente. Nesse sentido, acordaram iniciar diálogo sobre iniciativa conjunta em sustentabilidade urbana, que servirá como plataforma para ações voltadas para os desafios e oportunidades de desenvolvimento de infraestruturas urbanas que promovam o desenvolvimento sustentável com benefícios econômicos, sociais e ambientais concretos.
Expressaram satisfação com a conclusão, em setembro de 2010, do Acordo para a Conservação de Florestas Tropicais, que permite a conversão de dívida externa em créditos para a conservação de florestas tropicais.
Ressaltaram a importância da “Parceria em Energia e Clima para as Américas” (ECPA) e reconheceram a relevância do projeto “Planejamento Urbano Sustentável e Construção Eficiente em Energia para Áreas de Baixa Renda das Américas” para as áreas de baixa renda. O Brasil manifestou sua intenção de sediar uma reunião ministerial da ECPA no futuro.
Os Chefes de Estado reafirmaram sua satisfação com os acordos de Cancun na 16a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Afirmaram seu compromisso com a implementação dos resultados da Reunião de Cancun e com a intensificação de esforços com vistas a resultado exitoso em Durban, na África do Sul.
Reiteraram a importância da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a ter lugar no Rio de Janeiro, em 2012, e comprometeram-se a trabalhar em estreita coordenação para assegurar seu sucesso.
Democracia, Direitos Humanos,
Igualdade Racial e Inclusão Social
Os mandatários destacaram o compromisso comum com a promoção e proteção dos direitos humanos e com o apoio à consolidação da democracia no mundo. De acordo com a Carta Democrática Interamericana, reafirmaram que a democracia é essencial para o desenvolvimento político, econômico e social. Reiteraram que os valores de liberdade, igualdade e justiça social são intrínsecos à democracia, e que a promoção e a proteção dos direitos humanos é um requisito básico para a existência de uma sociedade democrática.
Concordaram em que a experiência do Brasil na construção de um modelo bem sucedido de desenvolvimento democrático poderia ser útil para países em processo de construção de suas próprias democracias e de superação de suas desigualdades sociais históricas. Nesse sentido, o Presidente Barack Obama aplaudiu o sucesso do Brasil na formulação de políticas públicas e programas para combater a pobreza, a desigualdade e a marginalização. A Presidenta Rousseff saudou a possibilidade de ampliar atividades de cooperação internacional por meio da reprodução de melhores práticas brasileiras em matéria de desenvolvimento social.
Os Presidentes decidiram trabalhar estreitamente para ampliar a segurança alimentar global. Destacaram a importância do Programa Global de Agricultura e Segurança Alimentar como um mecanismo multilateral inovador para financiar planos agrícolas liderados pelos próprios países. A Presidenta Rousseff enfatizou a disposição do Brasil de prover liderança em temas alimentares internacionais, inclusive na Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO).
Os Presidentes congratularam-se pelos resultados do Plano de Ação Conjunta para a Eliminação da Descriminação Étnico-Racial e Promoção da Igualdade, de 2008, em justiça e segurança pública, relações de trabalho, saúde, educação e equidade ambiental, com o envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada no combate à discriminação.
Salientaram que a violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes não será tolerada pelos dois países e que o reconhecimento e o empoderamento das mulheres constituem uma prioridade de ambos os governos. Registraram, com satisfação, os progressos alcançados no âmbito do Memorando de Entendimento para o Avanço da Condição da Mulher e comprometeram-se a expandir a cooperação nos temas de gênero tanto na esfera bilateral quanto na multilateral. Destacaram, nesse contexto, o projeto “Mulheres e Ciência”.
Concordaram em cooperar na promoção da democracia, dos direitos humanos e da liberdade para todos os povos, bilateralmente e por meio das Nações Unidas e de outros foros multilaterais, inclusive assegurando o respeito aos direitos humanos no contexto de movimentos e transições democráticos; fortalecendo o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, como demonstrado recentemente no caso da criação de uma Comissão de Inquérito sobre a situação na Líbia; promovendo o respeito pelos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros, por meio do estabelecimento de uma Relatoria Especial na OEA e aprimorando a realização de eleições livres e justas nas esferas regional e global, inclusive por meio da promoção dos direitos humanos no contexto de eleições e do aumento da acessibilidade para indivíduos portadores de necessidades especiais.
Reafirmaram o compromisso com a transparência e a prestação de contas pelo governo como elementos-chave para o fortalecimento da democracia, incluindo a boa governança e a prevenção da corrupção e a promoção e proteção dos direitos humanos, e comprometeram-se com o lançamento de um Diálogo Brasil – Estados Unidos sobre Combate à Corrupção com vistas a facilitar uma cooperação mais estreita nos esforços internacionais. Lembraram seu compromisso com o Plano de Ação do G-20 Contra a Corrupção e congratularam-se por seus papéis como co-presidentes de uma iniciativa global para a promoção da transparência governamental, avançando com base nos compromissos conclamados pelo Presidente Obama por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro passado.
Educação, Saúde e Cultura
Os Chefes de Estado determinaram a criação de um diálogo sobre educação e pesquisa, dentro do mecanismo ministerial apropriado, para revisar os programas de cooperação bilateral existentes e propor um plano de ação com objetivo de melhorá-los e expandi-los. Enfatizaram, em particular, a importância da expansão do intercâmbio, em ambas as direções, de estudantes envolvidos nas áreas de ciências, saúde, tecnologia, engenharia, ciências da computação e matemática, e concordaram com a necessidade de aumentar a disponibilidade de bolsas de estudo, tanto na graduação como na pós-graduação.
Recomendaram aumentar os elos entre instituições educacionais de ambos os países, e decidiram fortalecer as parcerias bilaterais por meio de, dentre outras, a Fulbright Foundation, o Fund for the Improvement of Postsecondary Education, a National Science Foundation, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e encorajar contribuições adicionais do setor privado para promover a cooperação bilateral em educação.
O Presidente Obama tomou nota, com satisfação, do interesse brasileiro na implementação de um programa amplo para ensino de inglês à distância, que abrange desde a formação de professores a projetos que visem à formação de profissionais e outros prestadores de serviços para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Os Chefes de Estado reconheceram os resultados positivos do III Encontro do Grupo de Trabalho sobre Saúde. Elogiaram o plano de ação abrangente que está sendo preparado sobre temas relativos à saúde pública nos dois países.
Destacaram a importância da cultura como um fator de aproximação entre as nações. Decidiram ampliar a cooperação bilateral em matéria de cultura e rever as iniciativas existentes, sob o mecanismo ministerial apropriado, para encorajar a troca de acervos, exposições e programas educacionais entre instituições culturais.
Ciência, Tecnologia, Inovação e Cooperação Espacial
Os Presidentes afirmaram que a inovação e o investimento em ciência e tecnologia, bem como o capital humano associado, são as chaves para o crescimento econômico sustentado e a competitividade. Expressaram seu apoio ao trabalho da Comissão Conjunta para Cooperação Científica e Tecnológica, e elogiaram os resultados das Cúpulas de Inovação. Estimularam o incremento da comunicação entre estas iniciativas.
A Presidenta Rousseff saudou a ênfase atribuída pela Política Espacial Norte-Americana à cooperação internacional e expressou o desejo de expandir o diálogo com os Estados Unidos, tendo em mente as diretrizes das políticas espaciais brasileiras, voltadas para a construção da capacidade tecnológica e o uso comercial da infraestrutura e tecnologia.
Nesse contexto, congratularam-se com a assinatura do novo Acordo-Quadro Bilateral para Cooperação sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior, e expressaram o desejo de iniciar tratativas para um novo acordo, com vistas a proteger tecnologias de operação de lançamento.
Ademais, afirmaram o compromisso de seus países com a segurança no espaço e decidiram iniciar um diálogo nessa área. Instruíram, igualmente, as agências competentes nos dois países a discutirem o estabelecimento de um Grupo de Trabalho Brasil-Estados Unidos para observação da Terra, monitoramento ambiental, medição de precipitações, e mitigação e respostas a desastres naturais, por satélites, o qual facilitaria o diálogo e a cooperação futura nesses campos.
Defesa, Desarmamento, Não Proliferação
e Usos Pacíficos da Energia Nuclear
Os Presidentes recordaram o progresso alcançado em questões de defesa em 2010, com a assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação na Área de Defesa e, mais recentemente, do Acordo Geral de Segurança da Informação Militar. Comprometeram-se em envidar esforços para dar prosseguimento ao diálogo estabelecido nessa área, principalmente sobre novas oportunidades de cooperação.
Reconheceram a importância de aprofundar esforços de coordenação regional para resposta a desastres e de gestão de crises, e tomaram nota da proposta apresentada à IX Conferência dos Ministros da Defesa das Américas para apoio militar coordenado na resposta civil a catástrofes nas Américas.
Reafirmaram os compromissos de ambos os países com o desarmamento, a não-proliferação nuclear e os usos pacíficos da energia nuclear, com vistas a alcançar a paz e a segurança em um mundo livre de armas nucleares. Nesse sentido, os Presidentes saudaram a oportunidade de avançar com base nos resultados exitosos da recente Cúpula sobre Segurança Nuclear, da VII Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação e da ratificação do novo tratado START entre os Estados Unidos e a Rússia. Decidiram, igualmente, haver necessidade de por em vigor o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares, de iniciar negociações sobre um Tratado sobre Material Físsil e de alcançar êxito na Conferência de Revisão sobre Armas Biológicas em dezembro de 2011, bem como ressaltaram a importância do cumprimento e implementação integrais de todas as obrigações internacionais referentes ao desarmamento e à não-proliferação, inclusive as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), instando os países a demonstrar a natureza exclusivamente pacífica de seus programas nucleares.
Tomaram nota, com satisfação, de que o Plano de Ação sobre Cooperação Energética inclui a energia nuclear, com foco nos seguintes aspectos: avaliação probabilística do risco, sustentabilidade da vida do reator, desenvolvimento de recursos humanos, licenciamento, gestão de acidentes graves, reação a emergências, prevenção e eficiência de combustão.
Os mandatários concordaram em fortalecer o diálogo e a cooperação bilateral e multilateral no âmbito da segurança nuclear e da utilização pacífica da energia nuclear. Nesse contexto, decidiram iniciar conversações sobre a participação brasileira na "Parceria para a Segurança Nuclear", que poderá amparar peritos dos dois países em atividades relacionadas a pesquisa e desenvolvimento, bem como treinamento e educação, nas áreas de proteção física das instalações e de segurança nuclear, e tomaram nota do interesse do Brasil em se unir aos Estados Unidos para apoiar a “Iniciativa Usos Pacíficos” da AIEA, campanha lançada no ano passado para promover o uso da energia nuclear no mundo em desenvolvimento, nos campos da saúde humana, segurança alimentar, gestão de recursos hídricos e infraestrutura. Os mandatários propuseram, igualmente, explorar a cooperação em um Centro de Excelência regional que serviria como um foro para compartilhar informações, boas práticas e treinamento em parceria com organizações multilaterais relevantes, e notaram a intenção dos dois governos de concluir um Memorando de Entendimento sobre a Iniciativa Megaportos, para prevenir o tráfico ilícito de materiais nucleares e de outros materiais radioativos.
Comunidades no Exterior
Os Presidentes notaram, com satisfação, os laços crescentes entre os povos de ambos países e instruíram o Diálogo Bilateral Consular a avaliar medidas com vistas a facilitar as viagens de negócios, educacionais e turísticas.
Concordaram em intensificar o diálogo sobre a implementação, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980.
Cooperação em Terceiros Países
Os Presidentes realçaram o papel significativo da cooperação trilateral com países de Menor Desenvolvimento Relativo como um dos elementos prioritários e transversais da parceria global entre as duas maiores democracias das Américas.
Expressaram sua satisfação com os projetos executados no âmbito do Memorando de Entendimento sobre a Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países, em particular no Haiti, em outros países da América Latina e Caribe e na África.
Congratularam-se, igualmente, pela expansão da parceria Brasil-Estados Unidos para construir capacidade de desenvolvimento de pesquisa e de regulação na África Oriental e Ocidental, com o intuito de encorajar a inovação, a regulação transparente com base científica e permitir marco claro para a biotecnologia agrícola, protegendo o meio ambiente e a população.
Manifestaram o interesse de ambos os países no fortalecimento do diálogo na promoção da Agenda do Trabalho Decente, com vistas a desenvolver projetos de cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a compartilhar as boas práticas brasileiras no combate ao trabalho infantil especialmente na África. Saudaram o progresso nas negociações de um projeto conjunto para cooperação técnica entre o Brasil, os Estados Unidos, o Haiti e a OIT, para prevenção do trabalho infantil e geração de renda para trabalhadores em situação vulnerável naquele país caribenho.
Haiti
Os Chefes de Estado ressaltaram a importância da realização do segundo turno das eleições no Haiti, em consonância com a vontade popular expressa nas urnas e com o calendário eleitoral divulgado pelo Conselho Eleitoral Provisório. Reconheceram, nesse contexto, a relevância do apoio relevante da OEA e da Missão de Observação Eleitoral OEA - Comunidade do Caribe na organização do pleito. Reiteraram seu compromisso com a manutenção da estabilidade, o fortalecimento das instituições democráticas e o desenvolvimento de longo prazo do Haiti. Salientaram a importância do cumprimento tempestivo dos compromissos assumidos pela comunidade internacional no apoio à reconstrução do Haiti, e do papel desempenhado pelo Comitê Interino para a Reconstrução do Haiti e pela Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti (MINUSTAH).
Reafirmaram o compromisso de ambos os países com um enfoque capaz de aliar o trabalho de estabilização efetuado pela MINUSTAH no apoio ao fortalecimento político-institucional e o desenvolvimento econômico e social do Haiti.
OEA, Cúpula das Américas, MERCOSUL e UNASUL
Os Presidentes reiteraram o compromisso de ambos os países com a OEA e saudaram os esforços que vêm sendo empreendidos no sentido de torná-la mais transparente e eficiente, capaz de enfrentar os desafios do Século XXI e, assim, poder corresponder às expectativas de seus membros. Assinalaram a importância da Cúpula das Américas como instância de coordenação regional, no mais alto nível. Salientaram a necessidade de se promover uma melhor articulação entre a Cúpula das Américas, a OEA e os demais órgãos do sistema interamericano, com vistas a conferir maior coesão aos esforços regionais e a fortalecer as sinergias entre as instituições das Américas.
Os mandatários afirmaram a valiosa contribuição para a democracia, paz, cooperação, segurança e desenvolvimento prestada pelos esforços e acordos de integração regional e sub-regional, incluindo a União Sul-Americana de Nações (UNASUL) e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e valorizaram o diálogo entre a UNASUL e os Estados Unidos.
VISÃO COMPARTILHADA DE FUTURO
A Presidenta Rousseff e o Presidente Obama manifestaram sua satisfação com o estado das relações entre o Brasil e os Estados Unidos como parceiros globais, plenamente comprometidos com o estabelecimento de uma ordem mundial mais democrática, justa e sustentável. Nesse contexto, a Presidenta brasileira aceitou convite para realizar visita aos Estados Unidos, no decorrer do segundo semestre de 2011.
terça-feira, 29 de março de 2011
ACORDO COM OS AMERICANOS SOBRE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DE MANEIRA PACÍFICA
Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações;
Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;
Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;
Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado “Primeiro Acordo de Cooperação”);
Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;
Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
Este Acordo-Quadro, doravante denominado “Acordo”, estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo,
1. O termo “Agência” significa:
(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e
(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.
2. O termo “Dano” significa:
(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;
(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
(iii) perda de receita ou lucro; ou
(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.
3. O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;
4. O termo “Carga” significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador;
5. Para os fins do Artigo 12, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:
(i) pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e
(ii) todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados.
O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processos de Carga para o uso em outras atividades que não na implementação deste Acordo.
6. O termo “Entidade Relacionada” significa:
(i) um contratante ou subcontratante de uma Agência, em qualquer nível;
Para os fins do Artigo 12 (Renúncia Recíproca de Responsabilidade), o termo “Entidade Relacionada” também significa:
(ii) um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou
(iii) um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível.
Para os fins do Artigo 12, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.
Para os fins do Artigo 12, o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um
Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nos incisos de (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2, parágrafo 5 acima.
7. O termo “Veículo de Transporte” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas, pessoas ou ambos entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transporte também inclui um veículo que parte do, e retorna ao, mesmo local de um objeto espacial.
Artigo 3
Escopo da cooperação
1. As Partes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas ou projetos de cooperação, doravante designados “Programas”, para a exploração e os usos pacíficos do espaço exterior e trabalharão em estreita cooperação para esse fim.
2. Esses Programas poderão ser conduzidos, como mutuamente acordados, e estarão sujeitos aos dispositivos deste Acordo e aos termos e condições específicos de qualquer Ajuste Complementar celebrado nos termos do Artigo 4, nas seguintes áreas:
a) Ciência, observação e monitoramento da Terra;
b) Ciência espacial;
c) Sistemas de exploração;
d) Operações espaciais; e
e) Outras áreas relevantes de interesse mútuo.
3. Esses Programas poderão ser implementados por meio de:
a) Naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
b) Instrumentos científicos a bordo de naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
c) Missões de operação espacial;
d) Voos e campanhas de foguete de sondagem e balões científicos;
e) Voos e campanhas de aviões;
f) Comunicações espaciais, incluindo antenas terrestres para monitoramento, telemetria e aquisição de dados;
g) Instalações de pesquisa terrestres;
h) Intercâmbio de cientistas;
i) Intercâmbio de dados científicos;
j) Participação em simpósios e reuniões conjuntas;
k) Análogos terrestres;
l) Aplicações terrestres e espaciais;
m) Atividades educacionais e de divulgação; e
n) Outros mecanismos de interesse mútuo acordados em conjunto e por escrito pelas Partes.
4. Todas as atividades empreendidas no âmbito deste Acordo serão conduzidas de maneira consistente com as leis e os regulamentos nacionais das Partes.
5. Esses Programas poderão ser empreendidos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço exterior.
Artigo 4
Ajustes complementares
1. As Partes empreenderão atividades conjuntas no âmbito deste Acordo por meio de suas respectivas Agências. Ajustes Complementares celebrados pelas Agências estabelecerão as funções específicas e compromissos das Agências e incluirão, conforme apropriado, dispositivos relativos à natureza e ao escopo das atividades conjuntas e compromissos individuais e conjuntos das Agências, bem como qualquer dispositivo necessário para a condução de atividades conjuntas.
2. Esses Ajustes Complementares incorporarão referência a este Acordo e estarão regidos por ele.
Artigo 5
Disposições financeiras
1. As Partes serão responsáveis pelo financiamento de suas respectivas atividades no âmbito deste Acordo. Obrigações sob este Acordo e quaisquer Ajustes Complementares estarão sujeitos à disponibilidade de recursos apropriados e aos procedimentos de financiamento de cada Parte.
2. Cada Parte garantirá que, caso sua Agência encontre dificuldades de financiamento que possam afetar as atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo, a Agência notificará e consultará a outra Agência tão logo possível.
3. Este Acordo não prejudicará a capacidade das Partes ou de suas Agências de concluir outros Acordos ou Ajustes sobre temas fora ou dentro do escopo deste Acordo, conforme mutuamente acordado.
Artigo 6
Tributos, taxas e impostos
1. Em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte garantirá liberação alfandegária gratuita e isenção de todos os tributos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis sobre a importação ou a exportação dos bens necessários à implementação deste Acordo.
2. Nos casos em que quaisquer tributos, taxas ou impostos sejam ainda assim cobrados sobre esses bens, tais tributos, taxas ou impostos serão custeados pela Parte do país que os cobrou.
Artigo 7
Entrada e saída de pessoal
Com base na reciprocidade, cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para facilitar, em conformidade com suas leis e regulamentos, a entrada e a saída, de seu território, de pessoal envolvido em atividades conjuntas no âmbito deste Acordo.
Artigo 8
Sobrevoo
Cada Parte facilitará, mediante solicitação da outra Parte, a concessão de autorização de sobrevoo de aeronaves e balões, quando necessário, de modo a executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo. Informações detalhadas sobre os propósitos do sobrevoo, sobre o tipo de equipamento a ser utilizado e sobre os pesquisadores envolvidos constarão, quando apropriado, dos Ajustes Complementares.
Artigo 9
Direitos de propriedade intelectual
1. Nada neste Acordo será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte, de sua Agência ou das Entidades Relacionadas à Agência, feitos antes da entrada em vigor deste Acordo ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais dos referidos trabalhos
2. Quaisquer direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos feitos somente por uma Parte, sua Agência ou quaisquer Entidades Relacionadas à Agência na execução deste Acordo, incluindo patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão de propriedade da referida Parte, de sua Agência, ou de suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte, sua Agência e as Entidades Relacionadas à Agência , referentes à invenção ou ao trabalho, será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.
3. Não se prevê que haja invenções conjuntas na execução deste Acordo. No entanto, na eventualidade de que alguma invenção seja realizada conjuntamente pelas Partes, suas Agências e/ou suas Entidades Relacionadas às Agências, na execução deste Acordo, as Partes realizarão, em 30 dias, de boa fé, consultas, e acordarão sobre:
a) a alocação de direitos e interesses da referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes a esta invenção conjunta;
b) as responsabilidades, nos custos e nas ações a serem empreendidos para estabelecer e manter patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) para cada invenção conjunta; e
c) os termos e as condições de quaisquer licenças ou demais direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra Parte.
4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais, para cada trabalho conjunto de autoria das Partes, das suas Agências e/ou de suas Entidades Relacionadas às Agências, as Partes realizarão, em boa fé, consultas e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem tomados para registrar a proteção aos direitos autorais (em qualquer país).
5. Sujeitos aos dispositivos do Artigo 10 (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá direito irrevogável à isenção de royalties para seus próprios fins sobre quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas na execução deste Acordo, de maneira a reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, bem como autorizar outros a o fazerem em seu nome, independentemente de o trabalho ter sido elaborado somente pela Parte, em nome dela ou conjuntamente com a outra Parte.
Artigo 10
Divulgação de informações públicas e de resultados
1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas atividades no âmbito deste Acordo. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Acordo.
2.
(a) As Partes disponibilizarão para a comunidade científica em geral os resultados finais derivados de atividades conjuntas, por meio de publicações, em periódicos apropriados, ou apresentações em conferências científicas, tão logo possível e de maneira consistente com as boas práticas científicas.
(b) As Partes garantirão que suas Agências incluam dispositivos sobre compartilhamento de dados científicos nos Ajustes Complementares.
3. As Partes reconhecem que os dados e as informações a seguir não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações por uma Parte, no âmbito deste Artigo, sem a prévia permissão escrita da outra Parte: (1) dados fornecidos pela outra Parte em conformidade com o Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Acordo que sejam de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual; ou (2) informações sobre invenção da outra Parte antes da apresentação do pedido de patente, ou antes que decisão quanto à não apresentação desse pedido tenha sido tomada.
Artigo 11
Transferência de bens e de dados técnicos
1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo softwares) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Acordo, em conformidade com os seguintes dispositivos:
a) Todas as atividades no âmbito deste Acordo serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações e ao controle de informação classificada.
b) A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Acordo será feita sem restrição, exceto no caso da alínea “a”, acima. Caso informações sobre design, fabricação, processamento de dados e softwares associados, que são protegidos por direitos de propriedade intelectual, mas não de exportação controlada, forem necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e softwares associados serão identificados de maneira apropriada.
c) Todas as transferências de bens e dados técnicos, de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, estarão sujeitas aos seguintes dispositivos. No caso de uma Parte, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual serão identificados. A identificação dos bens e dos dados técnicos de exportação controlada e protegidos por direitos de propriedade intelectual indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, ou as Entidades Relacionadas à Agência, somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência, no âmbito deste Acordo, e indicarão que os bens e os dados identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual não serão divulgados ou retransmitidos a quaisquer outras entidades, sem a prévia permissão escrita da Parte fornecedora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência. A Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência cumprirão os termos da notificação e proteger da utilização e da divulgação não autorizadas quaisquer dos referidos bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual. As Partes deste Acordo garantirão que Entidades Relacionadas às Agências cumpram os dispositivos deste Artigo relacionados à utilização, divulgação e retransmissão de bens e de dados técnicos identificados como de exportação controlada ou como protegidos por direitos de propriedade intelectual, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.
2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, intercambiados no âmbito de quaisquer Ajustes Complementares, serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, e/ou Entidades Relacionadas à Agência exclusivamente para os fins daquele Ajuste Complementar. Após a conclusão das atividades, no âmbito do Ajuste Complementar, a Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência devolverão ou, por solicitação da Parte fornecedora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência, descartarão todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, fornecidos no âmbito do Ajuste Complementar.
Artigo 12
Renúncia recíproca de responsabilidade
1. No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes concordam que uma abrangente renúncia recíproca de responsabilidade aprofundará a cooperação na exploração, na explotação e nos usos do espaço exterior. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo. Tendo em vista que a renúncia de reivindicação é recíproca, as Agências poderão definir o escopo da cláusula de renúncia recíproca em um Ajuste Complementar para definir as circunstâncias específicas de uma cooperação particular.
2.
a) Cada Parte concorda em renunciar reciprocamente à responsabilidade, de maneira que cada Parte renuncie a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas do inciso 2(a)(i) ao inciso 2(a)(iv) abaixo, tendo como base danos decorrentes de operações espaciais protegidas. Essa renúncia recíproca será aplicada apenas no caso de a pessoa, entidade ou propriedade causadora do dano estar envolvida nas operações espaciais protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade ter sofrido dano em razão do seu envolvimento em operações espaciais protegidas. A renúncia recíproca será aplicada em quaisquer reivindicações por dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:
(i) a outra Parte;
(ii) a Agência da outra Parte;
(iii) a Entidade Relacionada à Agência da outra Parte;
(iv) os empregados de quaisquer das entidades identificadas nos incisos (i), (ii) e (iii) imediatamente acima.
b) Ademais, cada Parte garantirá que sua Agência estenda a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 12.2(a), às Entidades Relacionadas à Agência, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:
(i) renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv); e
(ii) exigir que suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv) acima.
c) A fim de evitar dúvidas, essa renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
d) Não obstante outros dispositivos deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
(i) reivindicações entre a Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;
(ii) reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte deste Acordo ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, de prejuízos à saúde, ou de morte;
(iii) reivindicações por dano causado por conduta dolosa;
(iv) reivindicações de direito de propriedade intelectual;
(v) reivindicações por Dano resultante da falha de uma Agência da Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, nos termos do Artigo 12.2(b); ou
(vi) reivindicações por ou contra uma Parte, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Acordo ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.
e) Nada neste Artigo será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.
f) No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.
Artigo 13
Registro de objetos espaciais
Para Ajustes Complementares que envolvam lançamento, as Partes assegurarão que suas Agências decidam sobre qual Agência requisitará ao seu Governo o registro do veículo espacial como objeto espacial, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta para assinatura em 14 de janeiro de 1975. Registros, nos termos deste Artigo, não afetarão direitos ou obrigações de qualquer das Partes, no âmbito da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais.
Artigo 14
Consultas e solução de controvérsias
1. As Partes encorajarão suas Agências a manter consultas, quando apropriado, para revisar a execução das atividades desenvolvidas nos termos deste Acordo, e a trocar impressões sobre potenciais áreas futuras de cooperação.
2. No caso de surgirem dúvidas com relação à implementação das atividades no âmbito deste Acordo, a sua interpretação ou a sua aplicação, as Agências empenhar-se-ão para solucionar suas diferenças.
3. Se uma solução não for alcançada pelas Agências, suas diferenças serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes.
Artigo 15
Relações com outros acordos
1. Caso haja indícios de que este Acordo esteja em conflito com os direitos e obrigações de qualquer das Partes, no âmbito de outro Acordo do qual seja parte, as Partes consultar-se-ão com o objetivo de solucionar a controvérsia.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 16, o Primeiro Acordo de Cooperação será expirado. Qualquer Ajuste Complementar, sujeito aos dispositivos do Primeiro Acordo de Cooperação, que não houver expirado ou que não tiver sido denunciado até a entrada em vigor deste Acordo continuará a vigorar e estará sujeito aos dispositivos deste Acordo. Em caso de conflito entre os termos e condições daqueles Ajustes Complementares e este Acordo, os termos e as condições do presente Acordo terão precedência.
Artigo 16
Entrada em vigor, duração e emendas
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota da troca de Notas diplomáticas pela qual as Partes informam uma à outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos, a menos que seja prorrogado por consentimento escrito entre as Partes ou denunciado nos termos dos dispositivos do Artigo 17 deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento de entrada em vigor especificado no parágrafo 1 deste Artigo
Artigo 17
Denúncia
1. Cada Parte poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência.
2. A denúncia ou a expiração deste Acordo não deve afetar Ajustes Complementares que se encontrem em vigor quando da denúncia ou término deste Acordo.
3. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo, seus dispositivos continuarão sendo aplicados à cooperação no âmbito de qualquer Ajuste Complementar em vigor no momento da denúncia ou do término deste Acordo, enquanto tal Ajuste Complementar estiver em vigor.
4. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo ou quaisquer Ajustes Complementares celebrados ao seu amparo, as obrigações das Partes estabelecidas pelos Artigos 9, 11 e 12 deste Acordo, sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Transferência de Bens e de Dados Técnicos, e Renúncia Recíproca de Responsabilidade continuarão sendo aplicadas.
Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em dois exemplares, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;
Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;
Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado “Primeiro Acordo de Cooperação”);
Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;
Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
Este Acordo-Quadro, doravante denominado “Acordo”, estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo,
1. O termo “Agência” significa:
(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e
(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.
2. O termo “Dano” significa:
(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;
(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
(iii) perda de receita ou lucro; ou
(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.
3. O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;
4. O termo “Carga” significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador;
5. Para os fins do Artigo 12, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:
(i) pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e
(ii) todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados.
O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processos de Carga para o uso em outras atividades que não na implementação deste Acordo.
6. O termo “Entidade Relacionada” significa:
(i) um contratante ou subcontratante de uma Agência, em qualquer nível;
Para os fins do Artigo 12 (Renúncia Recíproca de Responsabilidade), o termo “Entidade Relacionada” também significa:
(ii) um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou
(iii) um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível.
Para os fins do Artigo 12, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.
Para os fins do Artigo 12, o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um
Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nos incisos de (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2, parágrafo 5 acima.
7. O termo “Veículo de Transporte” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas, pessoas ou ambos entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transporte também inclui um veículo que parte do, e retorna ao, mesmo local de um objeto espacial.
Artigo 3
Escopo da cooperação
1. As Partes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas ou projetos de cooperação, doravante designados “Programas”, para a exploração e os usos pacíficos do espaço exterior e trabalharão em estreita cooperação para esse fim.
2. Esses Programas poderão ser conduzidos, como mutuamente acordados, e estarão sujeitos aos dispositivos deste Acordo e aos termos e condições específicos de qualquer Ajuste Complementar celebrado nos termos do Artigo 4, nas seguintes áreas:
a) Ciência, observação e monitoramento da Terra;
b) Ciência espacial;
c) Sistemas de exploração;
d) Operações espaciais; e
e) Outras áreas relevantes de interesse mútuo.
3. Esses Programas poderão ser implementados por meio de:
a) Naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
b) Instrumentos científicos a bordo de naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;
c) Missões de operação espacial;
d) Voos e campanhas de foguete de sondagem e balões científicos;
e) Voos e campanhas de aviões;
f) Comunicações espaciais, incluindo antenas terrestres para monitoramento, telemetria e aquisição de dados;
g) Instalações de pesquisa terrestres;
h) Intercâmbio de cientistas;
i) Intercâmbio de dados científicos;
j) Participação em simpósios e reuniões conjuntas;
k) Análogos terrestres;
l) Aplicações terrestres e espaciais;
m) Atividades educacionais e de divulgação; e
n) Outros mecanismos de interesse mútuo acordados em conjunto e por escrito pelas Partes.
4. Todas as atividades empreendidas no âmbito deste Acordo serão conduzidas de maneira consistente com as leis e os regulamentos nacionais das Partes.
5. Esses Programas poderão ser empreendidos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço exterior.
Artigo 4
Ajustes complementares
1. As Partes empreenderão atividades conjuntas no âmbito deste Acordo por meio de suas respectivas Agências. Ajustes Complementares celebrados pelas Agências estabelecerão as funções específicas e compromissos das Agências e incluirão, conforme apropriado, dispositivos relativos à natureza e ao escopo das atividades conjuntas e compromissos individuais e conjuntos das Agências, bem como qualquer dispositivo necessário para a condução de atividades conjuntas.
2. Esses Ajustes Complementares incorporarão referência a este Acordo e estarão regidos por ele.
Artigo 5
Disposições financeiras
1. As Partes serão responsáveis pelo financiamento de suas respectivas atividades no âmbito deste Acordo. Obrigações sob este Acordo e quaisquer Ajustes Complementares estarão sujeitos à disponibilidade de recursos apropriados e aos procedimentos de financiamento de cada Parte.
2. Cada Parte garantirá que, caso sua Agência encontre dificuldades de financiamento que possam afetar as atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo, a Agência notificará e consultará a outra Agência tão logo possível.
3. Este Acordo não prejudicará a capacidade das Partes ou de suas Agências de concluir outros Acordos ou Ajustes sobre temas fora ou dentro do escopo deste Acordo, conforme mutuamente acordado.
Artigo 6
Tributos, taxas e impostos
1. Em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte garantirá liberação alfandegária gratuita e isenção de todos os tributos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis sobre a importação ou a exportação dos bens necessários à implementação deste Acordo.
2. Nos casos em que quaisquer tributos, taxas ou impostos sejam ainda assim cobrados sobre esses bens, tais tributos, taxas ou impostos serão custeados pela Parte do país que os cobrou.
Artigo 7
Entrada e saída de pessoal
Com base na reciprocidade, cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para facilitar, em conformidade com suas leis e regulamentos, a entrada e a saída, de seu território, de pessoal envolvido em atividades conjuntas no âmbito deste Acordo.
Artigo 8
Sobrevoo
Cada Parte facilitará, mediante solicitação da outra Parte, a concessão de autorização de sobrevoo de aeronaves e balões, quando necessário, de modo a executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo. Informações detalhadas sobre os propósitos do sobrevoo, sobre o tipo de equipamento a ser utilizado e sobre os pesquisadores envolvidos constarão, quando apropriado, dos Ajustes Complementares.
Artigo 9
Direitos de propriedade intelectual
1. Nada neste Acordo será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte, de sua Agência ou das Entidades Relacionadas à Agência, feitos antes da entrada em vigor deste Acordo ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais dos referidos trabalhos
2. Quaisquer direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos feitos somente por uma Parte, sua Agência ou quaisquer Entidades Relacionadas à Agência na execução deste Acordo, incluindo patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão de propriedade da referida Parte, de sua Agência, ou de suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte, sua Agência e as Entidades Relacionadas à Agência , referentes à invenção ou ao trabalho, será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.
3. Não se prevê que haja invenções conjuntas na execução deste Acordo. No entanto, na eventualidade de que alguma invenção seja realizada conjuntamente pelas Partes, suas Agências e/ou suas Entidades Relacionadas às Agências, na execução deste Acordo, as Partes realizarão, em 30 dias, de boa fé, consultas, e acordarão sobre:
a) a alocação de direitos e interesses da referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes a esta invenção conjunta;
b) as responsabilidades, nos custos e nas ações a serem empreendidos para estabelecer e manter patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) para cada invenção conjunta; e
c) os termos e as condições de quaisquer licenças ou demais direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra Parte.
4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais, para cada trabalho conjunto de autoria das Partes, das suas Agências e/ou de suas Entidades Relacionadas às Agências, as Partes realizarão, em boa fé, consultas e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem tomados para registrar a proteção aos direitos autorais (em qualquer país).
5. Sujeitos aos dispositivos do Artigo 10 (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá direito irrevogável à isenção de royalties para seus próprios fins sobre quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas na execução deste Acordo, de maneira a reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, bem como autorizar outros a o fazerem em seu nome, independentemente de o trabalho ter sido elaborado somente pela Parte, em nome dela ou conjuntamente com a outra Parte.
Artigo 10
Divulgação de informações públicas e de resultados
1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas atividades no âmbito deste Acordo. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Acordo.
2.
(a) As Partes disponibilizarão para a comunidade científica em geral os resultados finais derivados de atividades conjuntas, por meio de publicações, em periódicos apropriados, ou apresentações em conferências científicas, tão logo possível e de maneira consistente com as boas práticas científicas.
(b) As Partes garantirão que suas Agências incluam dispositivos sobre compartilhamento de dados científicos nos Ajustes Complementares.
3. As Partes reconhecem que os dados e as informações a seguir não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações por uma Parte, no âmbito deste Artigo, sem a prévia permissão escrita da outra Parte: (1) dados fornecidos pela outra Parte em conformidade com o Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Acordo que sejam de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual; ou (2) informações sobre invenção da outra Parte antes da apresentação do pedido de patente, ou antes que decisão quanto à não apresentação desse pedido tenha sido tomada.
Artigo 11
Transferência de bens e de dados técnicos
1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo softwares) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Acordo, em conformidade com os seguintes dispositivos:
a) Todas as atividades no âmbito deste Acordo serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações e ao controle de informação classificada.
b) A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Acordo será feita sem restrição, exceto no caso da alínea “a”, acima. Caso informações sobre design, fabricação, processamento de dados e softwares associados, que são protegidos por direitos de propriedade intelectual, mas não de exportação controlada, forem necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e softwares associados serão identificados de maneira apropriada.
c) Todas as transferências de bens e dados técnicos, de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, estarão sujeitas aos seguintes dispositivos. No caso de uma Parte, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual serão identificados. A identificação dos bens e dos dados técnicos de exportação controlada e protegidos por direitos de propriedade intelectual indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, ou as Entidades Relacionadas à Agência, somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência, no âmbito deste Acordo, e indicarão que os bens e os dados identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual não serão divulgados ou retransmitidos a quaisquer outras entidades, sem a prévia permissão escrita da Parte fornecedora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência. A Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência cumprirão os termos da notificação e proteger da utilização e da divulgação não autorizadas quaisquer dos referidos bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual. As Partes deste Acordo garantirão que Entidades Relacionadas às Agências cumpram os dispositivos deste Artigo relacionados à utilização, divulgação e retransmissão de bens e de dados técnicos identificados como de exportação controlada ou como protegidos por direitos de propriedade intelectual, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.
2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, intercambiados no âmbito de quaisquer Ajustes Complementares, serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, e/ou Entidades Relacionadas à Agência exclusivamente para os fins daquele Ajuste Complementar. Após a conclusão das atividades, no âmbito do Ajuste Complementar, a Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência devolverão ou, por solicitação da Parte fornecedora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência, descartarão todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, fornecidos no âmbito do Ajuste Complementar.
Artigo 12
Renúncia recíproca de responsabilidade
1. No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes concordam que uma abrangente renúncia recíproca de responsabilidade aprofundará a cooperação na exploração, na explotação e nos usos do espaço exterior. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo. Tendo em vista que a renúncia de reivindicação é recíproca, as Agências poderão definir o escopo da cláusula de renúncia recíproca em um Ajuste Complementar para definir as circunstâncias específicas de uma cooperação particular.
2.
a) Cada Parte concorda em renunciar reciprocamente à responsabilidade, de maneira que cada Parte renuncie a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas do inciso 2(a)(i) ao inciso 2(a)(iv) abaixo, tendo como base danos decorrentes de operações espaciais protegidas. Essa renúncia recíproca será aplicada apenas no caso de a pessoa, entidade ou propriedade causadora do dano estar envolvida nas operações espaciais protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade ter sofrido dano em razão do seu envolvimento em operações espaciais protegidas. A renúncia recíproca será aplicada em quaisquer reivindicações por dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:
(i) a outra Parte;
(ii) a Agência da outra Parte;
(iii) a Entidade Relacionada à Agência da outra Parte;
(iv) os empregados de quaisquer das entidades identificadas nos incisos (i), (ii) e (iii) imediatamente acima.
b) Ademais, cada Parte garantirá que sua Agência estenda a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 12.2(a), às Entidades Relacionadas à Agência, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:
(i) renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv); e
(ii) exigir que suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv) acima.
c) A fim de evitar dúvidas, essa renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
d) Não obstante outros dispositivos deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
(i) reivindicações entre a Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;
(ii) reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte deste Acordo ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, de prejuízos à saúde, ou de morte;
(iii) reivindicações por dano causado por conduta dolosa;
(iv) reivindicações de direito de propriedade intelectual;
(v) reivindicações por Dano resultante da falha de uma Agência da Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, nos termos do Artigo 12.2(b); ou
(vi) reivindicações por ou contra uma Parte, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Acordo ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.
e) Nada neste Artigo será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.
f) No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.
Artigo 13
Registro de objetos espaciais
Para Ajustes Complementares que envolvam lançamento, as Partes assegurarão que suas Agências decidam sobre qual Agência requisitará ao seu Governo o registro do veículo espacial como objeto espacial, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta para assinatura em 14 de janeiro de 1975. Registros, nos termos deste Artigo, não afetarão direitos ou obrigações de qualquer das Partes, no âmbito da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais.
Artigo 14
Consultas e solução de controvérsias
1. As Partes encorajarão suas Agências a manter consultas, quando apropriado, para revisar a execução das atividades desenvolvidas nos termos deste Acordo, e a trocar impressões sobre potenciais áreas futuras de cooperação.
2. No caso de surgirem dúvidas com relação à implementação das atividades no âmbito deste Acordo, a sua interpretação ou a sua aplicação, as Agências empenhar-se-ão para solucionar suas diferenças.
3. Se uma solução não for alcançada pelas Agências, suas diferenças serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes.
Artigo 15
Relações com outros acordos
1. Caso haja indícios de que este Acordo esteja em conflito com os direitos e obrigações de qualquer das Partes, no âmbito de outro Acordo do qual seja parte, as Partes consultar-se-ão com o objetivo de solucionar a controvérsia.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 16, o Primeiro Acordo de Cooperação será expirado. Qualquer Ajuste Complementar, sujeito aos dispositivos do Primeiro Acordo de Cooperação, que não houver expirado ou que não tiver sido denunciado até a entrada em vigor deste Acordo continuará a vigorar e estará sujeito aos dispositivos deste Acordo. Em caso de conflito entre os termos e condições daqueles Ajustes Complementares e este Acordo, os termos e as condições do presente Acordo terão precedência.
Artigo 16
Entrada em vigor, duração e emendas
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota da troca de Notas diplomáticas pela qual as Partes informam uma à outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos, a menos que seja prorrogado por consentimento escrito entre as Partes ou denunciado nos termos dos dispositivos do Artigo 17 deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento de entrada em vigor especificado no parágrafo 1 deste Artigo
Artigo 17
Denúncia
1. Cada Parte poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência.
2. A denúncia ou a expiração deste Acordo não deve afetar Ajustes Complementares que se encontrem em vigor quando da denúncia ou término deste Acordo.
3. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo, seus dispositivos continuarão sendo aplicados à cooperação no âmbito de qualquer Ajuste Complementar em vigor no momento da denúncia ou do término deste Acordo, enquanto tal Ajuste Complementar estiver em vigor.
4. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo ou quaisquer Ajustes Complementares celebrados ao seu amparo, as obrigações das Partes estabelecidas pelos Artigos 9, 11 e 12 deste Acordo, sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Transferência de Bens e de Dados Técnicos, e Renúncia Recíproca de Responsabilidade continuarão sendo aplicadas.
Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em dois exemplares, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
MINUTA DE ACORDO SOBRE BIOCOMUSTÍVEIS NA AVIAÇÃO
Parceria para o Desenvolvimento de Biocombustíveis de Aviação assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo dos Estados Unidos da América – Brasília, 19 de março de 2011
PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
De acordo com o Memorando de Entendimento entre o Brasil e os Estados Unidos para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis, datado de 9 de março de 2007; cientes da dependência do setor de aviação de combustíveis líquidos de alta densidade energética; convencidos do papel vital desempenhado pela parceria tecnológica e industrial no campo de biocombustíveis de aviação; e conscientes, na qualidade de dois maiores produtores de biocombustíveis do mundo, de que o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação constitui instrumento importante para mitigar os efeitos da mudança do clima e para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE), o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Departamento de Estado dos EUA, como representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo dos Estados Unidos da América respectivamente (doravante "os dois lados"), anunciam o lançamento da Parceria para o Desenvolvimento de Biocombustíveis de Aviação, com os seguintes objetivos:
Endossar o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação sustentáveis como meio importante para reduzir as emissões de gases do efeito estufa do setor;
Coordenar esforços para o estabelecimento de padrões e especificações comuns para biocombustíveis de aviação;
Fortalecer parcerias do setor privado mediante criação de ambiente favorável para pesquisa e círculos acadêmicos, bem como empreendimentos para desenvolver cooperação e iniciativas voltadas para o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação. Isso inclui: apoiar o diálogo entre a Aliança Brasileira para Biocombustíveis de Aviação (ABRABA) e a Iniciativa de Combustíveis Alternativos para a Aviação Comercial (CAAFI);
Proporcionar coordenação em foros multilaterais concernentes a biocombustíveis de aviação com vistas a evitar barreiras internacionais ao comércio e ao desenvolvimento de biocombustíveis e a garantir que o uso de biocombustíveis seja promovido como contribuição importante para a redução da emissão de GEE.
1. Instituições Cooperantes
Para realizar esta Parceria, as seguintes entidades governamentais, bem como outras instituições, poderão engajar-se em atividades de cooperação:
a) Do lado Brasileiro: Casa Civil da Presidência da República; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Ministério das Minas e Energia; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa.
b) Do lado dos EUA: Administração Federal de Aviação, Departamento de Energia, Departamento de Agricultura, Departamento de Defesa.
Os dois lados poderão decidir estabelecer atividades a serem realizadas em parceria com organizações do setor privado, como a Iniciativa de Combustíveis Alternativos para a Aviação Comercial (Commercial Aviation Alternative Fuels Initiative - CAAFI) e a Aliança Brasileira para Biocombustíveis de Aviação (ABRABA).
2. Atividades
Em conformidade com as prioridades programáticas das instituições, as atividades de cooperação poderão incluir:
a) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual sobre desenvolvimento de padrões para combustíveis renováveis de aviação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e da Sociedade Americana de Testes e Materiais (ASTM);
b) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual sobre sustentabilidade ambiental;
c) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual entre laboratórios nacionais de pesquisa, instituições acadêmicas e parceiros industriais interessados que busquem pesquisar, demonstrar e instalar capacidade de produção para biocombustíveis de aviação;
d) compromisso conjunto em foros multilaterais para promover padrões, comércio e desenvolvimento e
e) Outras formas de cooperação determinadas pelos dois lados.
3. Relatório
Os dois lados pretendem relatar progressos relevantes, em conformidade com outros relatórios de atividades bilaterais em P&D, periodicamente, ao Comitê Coordenador do MdE Brasil-Estados Unidos na área biocombustíveis.
4. Financiamento
Os dois lados pretendem decidir os métodos de financiamento com base em cada projeto e em conformidade com os procedimentos internos de cada Governo. Todas as atividades no âmbito desta Parceria estão sujeitas à disponibilidade de verbas e a providências posteriores entre as instituições competentes. Esta Parceria não visa a criar compromisso ou obrigação de financiamento específico para qualquer dos lados.
Atividades no âmbito desta Parceria serão iniciadas quando determinado pelos dois lados. Qualquer dos lados poderá suspender ou interromper sua participação na Parceria ou em atividade no âmbito da mesma e deverá buscar apresentar notificação dessa suspensão ou interrupção por escrito à outra parte com antecedência de 30 dias.
PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
De acordo com o Memorando de Entendimento entre o Brasil e os Estados Unidos para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis, datado de 9 de março de 2007; cientes da dependência do setor de aviação de combustíveis líquidos de alta densidade energética; convencidos do papel vital desempenhado pela parceria tecnológica e industrial no campo de biocombustíveis de aviação; e conscientes, na qualidade de dois maiores produtores de biocombustíveis do mundo, de que o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação constitui instrumento importante para mitigar os efeitos da mudança do clima e para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE), o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Departamento de Estado dos EUA, como representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo dos Estados Unidos da América respectivamente (doravante "os dois lados"), anunciam o lançamento da Parceria para o Desenvolvimento de Biocombustíveis de Aviação, com os seguintes objetivos:
Endossar o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação sustentáveis como meio importante para reduzir as emissões de gases do efeito estufa do setor;
Coordenar esforços para o estabelecimento de padrões e especificações comuns para biocombustíveis de aviação;
Fortalecer parcerias do setor privado mediante criação de ambiente favorável para pesquisa e círculos acadêmicos, bem como empreendimentos para desenvolver cooperação e iniciativas voltadas para o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação. Isso inclui: apoiar o diálogo entre a Aliança Brasileira para Biocombustíveis de Aviação (ABRABA) e a Iniciativa de Combustíveis Alternativos para a Aviação Comercial (CAAFI);
Proporcionar coordenação em foros multilaterais concernentes a biocombustíveis de aviação com vistas a evitar barreiras internacionais ao comércio e ao desenvolvimento de biocombustíveis e a garantir que o uso de biocombustíveis seja promovido como contribuição importante para a redução da emissão de GEE.
1. Instituições Cooperantes
Para realizar esta Parceria, as seguintes entidades governamentais, bem como outras instituições, poderão engajar-se em atividades de cooperação:
a) Do lado Brasileiro: Casa Civil da Presidência da República; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Ministério das Minas e Energia; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa.
b) Do lado dos EUA: Administração Federal de Aviação, Departamento de Energia, Departamento de Agricultura, Departamento de Defesa.
Os dois lados poderão decidir estabelecer atividades a serem realizadas em parceria com organizações do setor privado, como a Iniciativa de Combustíveis Alternativos para a Aviação Comercial (Commercial Aviation Alternative Fuels Initiative - CAAFI) e a Aliança Brasileira para Biocombustíveis de Aviação (ABRABA).
2. Atividades
Em conformidade com as prioridades programáticas das instituições, as atividades de cooperação poderão incluir:
a) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual sobre desenvolvimento de padrões para combustíveis renováveis de aviação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e da Sociedade Americana de Testes e Materiais (ASTM);
b) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual sobre sustentabilidade ambiental;
c) intercâmbio de especialistas e de dados e análises não protegidos por direito de propriedade intelectual entre laboratórios nacionais de pesquisa, instituições acadêmicas e parceiros industriais interessados que busquem pesquisar, demonstrar e instalar capacidade de produção para biocombustíveis de aviação;
d) compromisso conjunto em foros multilaterais para promover padrões, comércio e desenvolvimento e
e) Outras formas de cooperação determinadas pelos dois lados.
3. Relatório
Os dois lados pretendem relatar progressos relevantes, em conformidade com outros relatórios de atividades bilaterais em P&D, periodicamente, ao Comitê Coordenador do MdE Brasil-Estados Unidos na área biocombustíveis.
4. Financiamento
Os dois lados pretendem decidir os métodos de financiamento com base em cada projeto e em conformidade com os procedimentos internos de cada Governo. Todas as atividades no âmbito desta Parceria estão sujeitas à disponibilidade de verbas e a providências posteriores entre as instituições competentes. Esta Parceria não visa a criar compromisso ou obrigação de financiamento específico para qualquer dos lados.
Atividades no âmbito desta Parceria serão iniciadas quando determinado pelos dois lados. Qualquer dos lados poderá suspender ou interromper sua participação na Parceria ou em atividade no âmbito da mesma e deverá buscar apresentar notificação dessa suspensão ou interrupção por escrito à outra parte com antecedência de 30 dias.
EMBRAER CHEGA A CEM JATOS E-JET ENTREGUES AS EMPRESAS ÀEREAS
A Embraer entregou hoje o 19º jato EMBRAER 195 para a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Este é o 100º E-Jet que entrará em operação na América Latina e Caribe, região em que a Embraer é líder absoluta na venda acumulada de jatos comerciais de 61 a 120 assentos, com 79% de participação de mercado.
“Temos a felicidade de compartilhar com a Azul, nossa grande parceira, a entrega deste 100º avião na América Latina e Caribe”, disse Paulo César de Souza e Silva, Vice-Presidente Executivo da Embraer para o Mercado de Aviação Comercial. “A frota de E-Jets cresce de forma expressiva na região, demonstrando que esta família de aviões é extremamente adequada para atender aos níveis de demanda local e tem a flexibilidade necessária para acomodar as oscilações típicas dos mercados emergentes com tecnologia de última geração, baixo custo operacional e alto nível de conforto para o passageiro.”
A primeira entrega de E-Jet na América Latina e Caribe aconteceu em 2005, quando a Copa Airlines, do Panamá, recebeu um EMBRAER 190. De lá para cá, outras nove empresas aéreas da região começaram a operar esta família de quatro aviões com capacidade de 70 a 122 assentos: Aeroméxico (México), Air Caraibes (Guadalupe), Austral (Argentina), Azul (Brasil), Copa Airlines Colômbia (ex-Aero República), Satena (Colômbia), Taca (El Salvador), TAME (Equador) e TRIP (Brasil). Até o final do ano, 134 E-Jets estarão operando na região.
“É uma honra para a Azul receber esta aeronave comemorativa da Embraer, uma empresa que acreditávamos antes mesmo do nascimento de nossa companhia. Este fato só se tornou possível pelas pessoas que todos os dias tocam com muita paixão a construção e a operação dessas supermáquinas. Foi graças ao empenho e sinergia entre as equipes das duas companhias que conquistamos mais este grande marco”, disse Pedro Janot, Presidente da Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
A demanda por transporte aéreo na América Latina e Caribe aumentou 11,3% em 2010, em comparação com o ano anterior. Somente o mercado brasileiro cresceu 23,5%, enquanto a média mundial registrou incremento de 5%. Atualmente, mais de 150 cidades latino-americanas em 25 países são atendidas pelos E-Jets, que já transportaram 37 milhões de passageiros na região.
“Temos a felicidade de compartilhar com a Azul, nossa grande parceira, a entrega deste 100º avião na América Latina e Caribe”, disse Paulo César de Souza e Silva, Vice-Presidente Executivo da Embraer para o Mercado de Aviação Comercial. “A frota de E-Jets cresce de forma expressiva na região, demonstrando que esta família de aviões é extremamente adequada para atender aos níveis de demanda local e tem a flexibilidade necessária para acomodar as oscilações típicas dos mercados emergentes com tecnologia de última geração, baixo custo operacional e alto nível de conforto para o passageiro.”
A primeira entrega de E-Jet na América Latina e Caribe aconteceu em 2005, quando a Copa Airlines, do Panamá, recebeu um EMBRAER 190. De lá para cá, outras nove empresas aéreas da região começaram a operar esta família de quatro aviões com capacidade de 70 a 122 assentos: Aeroméxico (México), Air Caraibes (Guadalupe), Austral (Argentina), Azul (Brasil), Copa Airlines Colômbia (ex-Aero República), Satena (Colômbia), Taca (El Salvador), TAME (Equador) e TRIP (Brasil). Até o final do ano, 134 E-Jets estarão operando na região.
“É uma honra para a Azul receber esta aeronave comemorativa da Embraer, uma empresa que acreditávamos antes mesmo do nascimento de nossa companhia. Este fato só se tornou possível pelas pessoas que todos os dias tocam com muita paixão a construção e a operação dessas supermáquinas. Foi graças ao empenho e sinergia entre as equipes das duas companhias que conquistamos mais este grande marco”, disse Pedro Janot, Presidente da Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
A demanda por transporte aéreo na América Latina e Caribe aumentou 11,3% em 2010, em comparação com o ano anterior. Somente o mercado brasileiro cresceu 23,5%, enquanto a média mundial registrou incremento de 5%. Atualmente, mais de 150 cidades latino-americanas em 25 países são atendidas pelos E-Jets, que já transportaram 37 milhões de passageiros na região.
ACORDOS ESPACIAIS COM ESTADOS UNIDOS
O compromisso dos governos do Brasil e dos Estados Unidos em assegurar as verbas para o programa conjunto de satélites é um dos resultados mais esperados pelo setor de ciência e tecnologia do governo brasileiro, com a visita do presidente Barack Obama, ao Brasil. Os cortes nos orçamentos do Brasil e dos Estados Unidos ameaçam adiar o programa, que prevê o lançamento conjunto de um satélite na órbita equatorial, para medir dados capazes de auxiliar a prevenção de desastres naturais. Os dois governos estudam minuta de memorando que garantirá as verbas para o satélite.
O acordo preservaria dotações para a agência espacial brasileira e para a Nasa, a agência espacial americana, de modo a evitar adiamento no programa de lançamento do satélite, que recolhe informações sobre chuvas e outros dados meteorológicos capazes de aperfeiçoar as previsões de secas e enchentes. Os EUA têm acordos semelhantes ao que mantêm com o Brasil firmados com países como a Alemanha e a França.
Os acordos na área de ciência e inovação devem ser um dos capítulos mais importantes da visita de Obama, segundo os responsáveis por sua organização. Se todos os textos em negociação forem aprovados a tempo para anúncio durante a visita, a apreciação de pedidos de patentes no Brasil passará a se beneficiar de informações sobre os processos de patentes dos Estados Unidos, e certificados exigidos para aprovação de normas técnicas passarão a valer nos dois países. O tema também terá destaque nos pronunciamentos públicos dos dois presidentes.
O acordo preservaria dotações para a agência espacial brasileira e para a Nasa, a agência espacial americana, de modo a evitar adiamento no programa de lançamento do satélite, que recolhe informações sobre chuvas e outros dados meteorológicos capazes de aperfeiçoar as previsões de secas e enchentes. Os EUA têm acordos semelhantes ao que mantêm com o Brasil firmados com países como a Alemanha e a França.
Os acordos na área de ciência e inovação devem ser um dos capítulos mais importantes da visita de Obama, segundo os responsáveis por sua organização. Se todos os textos em negociação forem aprovados a tempo para anúncio durante a visita, a apreciação de pedidos de patentes no Brasil passará a se beneficiar de informações sobre os processos de patentes dos Estados Unidos, e certificados exigidos para aprovação de normas técnicas passarão a valer nos dois países. O tema também terá destaque nos pronunciamentos públicos dos dois presidentes.
EMBRAER DEFESA COMPRA ORBISAT
A Embraer Defesa e Segurança assinou um contrato de compra de 64,7% do capital social da divisão de radares da OrbiSat da Amazônia S.A.
O negócio, cujo valor é de R$ 28,5 milhões, representa um importante passo estratégico para aumentar a participação da Embraer Defesa e Segurança no Sistema Brasileiro de Segurança.
“A OrbiSat detém uma tecnologia que poucos países do mundo dominam”, disse Luiz Carlos Aguiar, Presidente da Embraer Defesa e Segurança. “A sinergia proveniente desta aquisição trará soluções importantes para o desenvolvimento e a fabricação de sistemas de monitoramento e de defesa antiaérea a nível internacional.”
Fundada em 1998, a OrbiSat criou em 2002 a divisão de radares para desenvolver tecnologia de última geração para aplicação em sensoriamento remoto e radares de vigilância aérea, marítima e terrestre. O negócio cresceu rapidamente e hoje representa 40% do faturamento da OrbiSat. Atualmente, a empresa negocia com a Força Aérea Brasileira e a Marinha do Brasil contratos para o desenvolvimento e a produção de sistemas de monitoramento integrados, programas semelhantes aos que já possui com o Exército Brasileiro.
Esta transação implica na cisão da OrbiSat em duas empresas: uma com foco em radares, controlada pela Embraer Defesa e Segurança, e a outra atuando no segmento de equipamentos eletrônicos, a qual continuará sob controle dos antigos proprietários.
O faturamento estimado para 2011 da divisão de radares da OrbiSat é de R$ 50 milhões, contando com um efetivo aproximado de 150 empregados. Em conjunto com o Exército Brasileiro, a empresa desenvolveu o radar SABER M60, que será a base do Sistema de Vigilância de Fronteiras (SisFron). A OrbiSat é a empresa que realiza sensoriamento remoto do solo abaixo das copas das árvores com a maior precisão do mundo. Tal tecnologia está sendo utilizada no contrato com o Exército Brasileiro para mapeamento do vazio cartográfico na região amazônica. A empresa já realizou serviços similares em vários outros países.
O acordo será submetido à avaliação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (www.cade.gov.br) e é a primeira aquisição da recém-criada Embraer Defesa e Segurança.
O negócio, cujo valor é de R$ 28,5 milhões, representa um importante passo estratégico para aumentar a participação da Embraer Defesa e Segurança no Sistema Brasileiro de Segurança.
“A OrbiSat detém uma tecnologia que poucos países do mundo dominam”, disse Luiz Carlos Aguiar, Presidente da Embraer Defesa e Segurança. “A sinergia proveniente desta aquisição trará soluções importantes para o desenvolvimento e a fabricação de sistemas de monitoramento e de defesa antiaérea a nível internacional.”
Fundada em 1998, a OrbiSat criou em 2002 a divisão de radares para desenvolver tecnologia de última geração para aplicação em sensoriamento remoto e radares de vigilância aérea, marítima e terrestre. O negócio cresceu rapidamente e hoje representa 40% do faturamento da OrbiSat. Atualmente, a empresa negocia com a Força Aérea Brasileira e a Marinha do Brasil contratos para o desenvolvimento e a produção de sistemas de monitoramento integrados, programas semelhantes aos que já possui com o Exército Brasileiro.
Esta transação implica na cisão da OrbiSat em duas empresas: uma com foco em radares, controlada pela Embraer Defesa e Segurança, e a outra atuando no segmento de equipamentos eletrônicos, a qual continuará sob controle dos antigos proprietários.
O faturamento estimado para 2011 da divisão de radares da OrbiSat é de R$ 50 milhões, contando com um efetivo aproximado de 150 empregados. Em conjunto com o Exército Brasileiro, a empresa desenvolveu o radar SABER M60, que será a base do Sistema de Vigilância de Fronteiras (SisFron). A OrbiSat é a empresa que realiza sensoriamento remoto do solo abaixo das copas das árvores com a maior precisão do mundo. Tal tecnologia está sendo utilizada no contrato com o Exército Brasileiro para mapeamento do vazio cartográfico na região amazônica. A empresa já realizou serviços similares em vários outros países.
O acordo será submetido à avaliação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (www.cade.gov.br) e é a primeira aquisição da recém-criada Embraer Defesa e Segurança.
BAE DASSAULT ASSINAM MEMORANDO PARA DESENVOLVER AVIÕES NÃO TRIPULADOS
As empresas BAE Systems e a Dassault Aviation assinaram um “Memorandum of Understanding” (MoU) para trabalhar de forma exclusiva na preparação e oferta de uma proposta conjunta aos Ministérios da Defesa da França e do Reino Unido no: projeto, desenvolvimento, produção e apoio a um sistema Aéreo Não Tripulado Medium Altitude Long Endurance (MALE) Unmanned Aircraft System (UAS). O MoU permitirá às duas empresas estabelecer uma estrutura na qual possam desenvolver oportunidades comerciais futuras.
A assinatura é um desdobramento do acordo entre os Governos do Reino Unido e França no “Anglo-French Summit”, novembro 2010, para colaboração na próxima geração “MALE UAS” que atenda ao requisitos dos dois países.
A BAE Systems e a Dassault Aviation já completaram um estudo conjunto sobre a viabilidade de um “MALE UAS” para ambos os governos. Este estudo deu a ambas as companhias a confiança para avançar para a etapa de desenvolver uma proposta conjunta que demonstrará as capacidades em “UAS” da empresas BAE Systems e Dassault Aviation.
Membros das duas empresas afirmaram seu apoio de forma entusiasta. Kevin Taylor, Managing Director Military Air & Information da BAE Systems afirmou: “Uma solução de sucesso proposta pela BAE Systems/Dassault Aviation assegurará que o Reino nido e a França mantenham seu status como líderes em soluções aeronáuticas. Também assegurará a ambos países tenham o melhor retorno para o seu investimento em tecnologia no estado da arte e UAS (VANTS). Nós temos uma forte equipe trabalhando na fronteira das tecnologias UAS requeridas por ambos países, Reino Unido e França.”
Eric Trappier, VP Executivo International da Dassault Aviation também comentou: “A experência e capacidade comprovada da BAE Systems e a Dassault Aviation,aliado a um eficiente processo de cooperação, permitirão oferecer um MALE UAS que proporcionará ao Reino Unido e França com um sistema que explora tecnologias que permitam o emprego a baixo custo de exploração e guiagem autônoma que atenda aos requisitos militares dos dois países que atendem às restrições orçamentárias com que os dois governos terão no futuro. Nós esperamos uma decisão positiva dos dois governos proximamente
A assinatura é um desdobramento do acordo entre os Governos do Reino Unido e França no “Anglo-French Summit”, novembro 2010, para colaboração na próxima geração “MALE UAS” que atenda ao requisitos dos dois países.
A BAE Systems e a Dassault Aviation já completaram um estudo conjunto sobre a viabilidade de um “MALE UAS” para ambos os governos. Este estudo deu a ambas as companhias a confiança para avançar para a etapa de desenvolver uma proposta conjunta que demonstrará as capacidades em “UAS” da empresas BAE Systems e Dassault Aviation.
Membros das duas empresas afirmaram seu apoio de forma entusiasta. Kevin Taylor, Managing Director Military Air & Information da BAE Systems afirmou: “Uma solução de sucesso proposta pela BAE Systems/Dassault Aviation assegurará que o Reino nido e a França mantenham seu status como líderes em soluções aeronáuticas. Também assegurará a ambos países tenham o melhor retorno para o seu investimento em tecnologia no estado da arte e UAS (VANTS). Nós temos uma forte equipe trabalhando na fronteira das tecnologias UAS requeridas por ambos países, Reino Unido e França.”
Eric Trappier, VP Executivo International da Dassault Aviation também comentou: “A experência e capacidade comprovada da BAE Systems e a Dassault Aviation,aliado a um eficiente processo de cooperação, permitirão oferecer um MALE UAS que proporcionará ao Reino Unido e França com um sistema que explora tecnologias que permitam o emprego a baixo custo de exploração e guiagem autônoma que atenda aos requisitos militares dos dois países que atendem às restrições orçamentárias com que os dois governos terão no futuro. Nós esperamos uma decisão positiva dos dois governos proximamente
Assinar:
Postagens (Atom)